CONVENIO ICMS 86, DE 4 DE JULHO DE 2008

 

Publicado no DOU de 08.07.08, pelo Despacho 47/08. na sua 130ª reunião Fica acrescido o parágrafo único à cláusula segunda do Convênio, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:

Cláusula segunda

passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - quanto ao disposto nas Seções I e II do Capítulo II, a partir da data da

publicação no Diário Oficial da União;”.

O inciso I da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/08,

Cláusula terceira

Oficial da União.

Palmas, TO, 4 de julho de 2008.

Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário

 

 

Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre

normas e procedimentos relativos à análise de

Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a

enviar comandos de funcionamento ao

equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto nos arts.

102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar

o seguinte

C O N V Ê N I O

 

CONVÊNIO ICMS 86, DE 4 DE JULHO DE 2008

Cláusula primeira

ICMS 15/08

“Parágrafo único. Para utilização de programa PAF-ECF pelos contribuintes

no âmbito de seu território, o Estado de São Paulo poderá dispensar a

emissão de laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com

as disposições deste convênio, e a publicação do despacho a que se refere

a cláusula décima.”.

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