Publicado no DOU de 08.07.08, pelo Despacho 47/08. na sua 130ª reunião Fica acrescido o parágrafo único à cláusula segunda do Convênio, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:
Cláusula segunda
passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - quanto ao disposto nas Seções I e II do Capítulo II, a partir da data da
publicação no Diário Oficial da União;”.
O inciso I da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/08,
Cláusula terceira
Oficial da União.
Palmas, TO, 4 de julho de 2008.
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre
normas e procedimentos relativos à análise de
Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a
enviar comandos de funcionamento ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte
C O N V Ê N I O
CONVÊNIO ICMS 86, DE 4 DE JULHO DE 2008
“Parágrafo único. Para utilização de programa PAF-ECF pelos contribuintes
a cláusula décima.”.